Pagamento antecipado de encargos

Questão colocada em 20.Junho.2011

Questão:

Olá Boa Tarde!
Solicito o especial favor de me esclarecerem sobre a seguinte dúvida:
Numa Ac. Sumária foram passadas Guias para :
« Pagamento Antecipado de Encargos - Pericia - Tabela IV - Artº 17º, nº2 e nº 5 RCP - no valor de € 510,00 »

  1. Foram enviadas GUIAS à parte responsável para pagatº em 10 dias ( prazo geral ), que NÃO foram PAGAS,
  2. Posteriormente, a Srª Advogada solicitou novas Guias,
  3. Ainda não há data marcada para a realização da Perícia,
  4. Tendo em conta os artºs 20, nºs 1 e 3 e 23, nº1 do RCP, bem como o artº 24 da Portª 419-A, parece - me que até 5 dias antes da realização da perícia a parte pode pedir novas guias e pagá-las, DADO QUE os artºs não falam num prazo, mas sim que têm que ser pagas até 5 dias antes da realização da diligência ( artº 24 da Portª ), através de Guias/Duc.


Assim, parece-me que a Srª Ad vª ainda pode pagar as Guias/Duc ( PAE ), sem a penalização do Artº 23 do RCP.


Agradecia assim a vossa colaboração a fim de ficar devidamente
esclarecida.
Desde já agradecida.
Cumprimentos,

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Resposta:

Antes de mais, salienta-se aqui que a questão se encontra muito bem colocada, não deixando dúvidas quanto àquilo que se pretende, ou seja, se é possível efetuar o pagamento antecipado dos encargos, mesmo após a notificação feita para o efeito.

Ainda que o artigo 21.º do R.C.P. determine que os encargos devem ser pagos no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, com a advertência prevista no artigo 23.º do mesmo R.C.P., parece-nos que esta cominação apenas deverá penalizar a efetiva falta do pagamento verificada até 5 dias antes da realização da realização da diligência, nos termos do artigo 24.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

Para além de se tratar de uma melhor organização na tramitação processual, poderá efetivamente questionar-se o porquê da fixação de um prazo para um pagamento, no caso concreto, pagamento antecipado de encargos, quando o mesmo pode eventualmente ser mais alargado (até 5 dias antes da diligência) mas, no entanto, também poderá ocorrer que o prazo para pagamento (10 dias) ultrapasse a data da diligência, funcionando, neste caso, como um prazo limite para ser efetuado o pagamento dos encargos (até 5 dias antes).

Assim, e salvo opinião diferente, nomeadamente dos Srs. magistrados, pensamos que a parte responsável pelo pagamento antecipado de encargos, notificada para o efeito, poderá efetuar aquele pagamento, para além do prazo que lhe foi determinado, até 5 dias antes da realização da diligência, sendo para isso notificada para efetuar o pagamento imediato, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da já referida Portaria n.º 419-A/2009.

Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas –


O Departamento de Formação do SFJ

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