Artigo 13.º do R.C.P.- agravamento taxa sociedades comerciais


Questão colocada em 04.Nov.2011

 

Questão (100):

Quando uma sociedade constante que, no ano anterior, intentou mais de 200 ações ocupa a posição de reu/requerido deve liquidar a taxa de justiça de acordo com a tabela I-A ou I-C?

O art. 13º, n.º 3 do RCP fala em responsável passivo da taxa de justiça mas o art. 3º da Portaria 200/2001 de 20/5 refere autor ou requerente.

Resposta:

Fazendo a interpretação da lei habilitante com a lei substantiva, in casu com n.º 6 do artigo 447.º-A do C.P.C., na redação que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, teremos que concluir que a taxa de justiça agravada é apenas da responsabilidade da sociedade comercial, sujeito passivo que se constitua como parte ativa no litígio.

Assim, uma sociedade comercial que se encontre nas situações referidas no n.º 3 do artigo 13.º do R.C.P. (litigância em massa) apenas pagará a taxa de justiça de acordo com a tabela I-C quando se encontre na posição de autora, requerente ou exequente pagando, nos restantes casos (ré, requerida ou executa) pelas tabelas I-A ou II, consoante os casos.

O Departamento de Formação do SFJ

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