Taxa de justiça recurso - processo vindo de Julgado de Paz

Questão colocada em 13.Dez.2011

 

Questão (76):

Numa Acção Sumária de 2011 que corria termos no Julgado de Paz de Carregal do Sal foi proferida sentença da qual o Réu interpôs recurso. Recebidos os autos neste Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, pergunta-se:
Há lugar ao pagamento da taxa de justiça à semelhança do que acontece com os recursos interpostos p/o Tribunal de 2ª Instância, levando-se ou não em linha de conta as taxas pagas no Julgado de Paz a quando da propositura da acção ou, se pelo contrário não pagam qualquer taxa ?

Resposta:

Não sendo completamente explícito, pensamos estar perante uma Acção Sumária, proposta em 2011, à qual, em termos de tributação, se aplica o Regulamento das Custas Processuais, e onde foi interposto recurso da decisão final.

Assim sendo, devemos ter em consideração, quanto ao pagamento da taxa de justiça, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do R.C.P, relativamente ao montante da mesma (Tabela I-B), bem como as regras especiais consignadas no n.º 2 do artigo 7.º, do referido Regulamento, no que concerne à responsabilidade do pagamento.

Se for caso disso, nomeadamente se o tribunal funcionar como tribunal superior, uma vez que nos é feita referência a que o processo correu termos no Julgado de Paz, devemos ainda ter em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, relativamente à conversão da taxa de justiça.

O Departamento de Formação do SFJ

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