Contagem do processo na condenação do assistente em custas, face a desistência de queixa

Questão colocada em 14.Dez.2011

Questão (77):

Custas/Penal:
Numa desistência de queixa a Juiz condena o assistente em custas. Não fixou o valor.

Sendo a taxa de justiça variável (art.º 8º, nº 5 do RCP) poderemos ter em conta a regra do artº 6, nº 6 do RCP? ou seja poderemos aplicar o valor mínimo? Tenho dúvida se o referido artº 6º, nº6 aplica-se também para as taxas de justiça criminal.

Obrigada

Resposta:

Enquadramento:

Coloca-se a questão se numa desistência de queixa o juiz ao condenar o assistente em custas, não deverá fixar o valor;

Por outro questiona-se que, sendo a taxa de justiça variável (art.º 8.º, n.º 5 do RCP) se poderemos ter em conta a regra do art.º 6, n.º 6 do RCP ? ou seja se se poderá aplicar o valor mínimo? Se bem que duvidando se o referido art.º 6.º, n.º 6 do RCP se aplica também às taxas de justiça criminais.

Desenvolvimento:

Importa desde já referir que as custas nunca serão objeto de fixação, como pergunta, mas sim a taxa de justiça, porque esta será de valor variável, pelo que a questão estará incorretamente colocada, desde logo pelo facto do conceito abrangente da expressão “custas processuais” compreender a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cfr. art.º 3.º do RCP.

Com efeito, nos termos alínea e) do artigo 515.º do Código de Processo Penal, é devida taxa de justiça pelo assistente, em diversos casos, entre eles:

  • se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;

Caso o procedimento criminal dependa de acusação particular, o assistente condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua atividade houver dado lugar - cfr. art.º 518,º do CPP.

Esta disposição legal fixa, um princípio da inerência que consiste em que o assistente, quando condenado em taxa de justiça, na medida em que esteja em causa um crime da natureza particular, paga também os encargos a que a sua atividade houver dado lugar.

De referir que a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais (art.º 519.º CPP), sendo a mesma auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta atividade processual do assistente.

Em relação à taxa de justiça, esta representa um quantitativo que é devido pela utilização dos serviço judiciais e destinado a compensar a atividade por eles desenvolvida na resolução das causas que são submetidas à sua jurisdição, dispondo o artigo 8.º do RCP quanto à taxa de justiça em processo penal.

Quanto aos encargos constituem importâncias várias que os intervenientes processuais condenados em custas são obrigados a satisfazer por gastos feitos no processo.

Concluindo:

Condenado que se mostra o assistente em custas, face à desistência da queixa, necessário se torna a fixação por parte do juiz, da taxa de justiça a aplicar, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais que consagra que a taxa de justiça, poder/dever, ser corrigida a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta atividade processual do assistente, não sendo de aplicar o disposto n.º 6.º do art.º 6.º do RCP.

Quanto aos encargos, face à condenação do assistente em custas, serão os mesmos de liquidar, ainda que se desconheça, pela insuficiência da questão colocada, se o crime tem ou não natureza particular e, sendo caso disso, aplicáveis as regras da inerência a que se reporta o artigo 518.º do Código de Processo Penal.

O Departamento de Formação do SFJ

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