Ação especial – proveniente do procedimento injuntivo

Questão colocada em 11.Jan.2012

Questão (83):

Numa injunção em que AA e RR constituiram mandatário, foram as partes notificadas ainda naquela fase para, em 10 dias, após a distribuição pagaram a taxa de justiça sob pena de desentranhamento da respetiva peça processual nos termos do art. 20.º do DL 269/98. Distribuída que foi a Injunção neste Tribunal em Dez/2010 como Ação Ordinária, só o AA pagou a taxa de justiça dentro do prazo referido. Pergunta-se: Abre-se Clª ao Juíz para mandar desentranhar a peça processual (oposição) e condenar os RR a preceito ou, em vez disso, notifica-se o RR para, em 10 dias, pagar a taxa de justiça em falta com o acréscimo da multa de igual montante nos termos do art. 486º A, nº 3, do CPC ?

Resposta:

Desenvolvimento:

  1. A questão colocada é bastante pertinente e encontra-se prevista no D.L. n.º 269/98, de 01 de setembro e no Código do Processo Civil (CPC).
  1. Apesar de não se referir quando se iniciou o processo, para efeitos de aplicação da lei no tempo, aquele considera-se iniciado na data de entrada do procedimento de injunção – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-out-2010, proferido no processo n.º 77791/09.3YIPRT.L1-8.
  1. Portanto, vamos presumir que o procedimento injuntivo se iniciou em 20-abr-2009 ou em dada posterior.
  1. O art.º 20.º do referido decreto-lei n.º 269/98, ordena o desentranhamento da respetiva peça processual in casu a oposição apresentada pelos requeridos, ora réus (RR).
  1. Porém, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelos acórdãos – n.º 587/2011 – P.º 324/2011 de 30-nov-2011 e n.º 434/2011 – P.º n.º 283/2010, de 29-set-2011
  1. Uma vez que as partes possuem mandatários judiciais não há lugar à notificação nos termos do disposto nos art.ºs 150.º-A, n.º 5 e 14.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
  1. Uma vez que estamos na fase jurisdicional pensamos que tem aplicação o n.º 3 do art.º 486.º-A do CPC.

Conclusão:

Destarte deveremos concluir que, deverá notificar-se os réus, na pessoa do seu mandatário judicial, para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC e sem superior a 5 UC.

O Departamento de Formação do SFJ

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro

Documentos

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