Custas / Cível / Remanescente taxa de justiça causas de valor superior a € 275 000


Questão colocada em 20.Jun.2012

 

Nota introdutória:

Nas causas de valor superior a € 275.000,00se o juiz não dispensar o pagamento do remanescente, o mesmo é considerado na conta final, se o responsável pelo impulso processual for condenado em custas a final.

Caso o responsável não seja condenado em custas a final, deverá ser notificado para efetuar o pagamento, nos termos do n.º 9 do art.º 14.º do RCP.

Em ambas as situações deverá ter-se em consideração a eventual dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça prevista no art.º 14.º-A do RCP.

QUESTÃO (96):

Numa ação declarativa ordinária, com o valor de € 400.000,00, o autor autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça com a petição inicial – n.º 3 do art.º 467.º do CPC – no montante de 8 UC (€ 816,00), determinada sobre o valor de € 275.000,00. O réu contestou a ação e autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça, igualmente no montante de € 816,00.

Entretanto a ação terminou por acordo das partes, antes da designação da data da audiência final, com custas a cargo do réu.

RESPOSTA:

COMO SE DEVE PROCEDER:

Nos termos da alínea d) do art.º 14.º-A do RCP, as partes estão dispensadas do pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, pelo que, na conta a final, o réu terá de pagar o montante de € 765,00, determinado da seguinte forma:

Taxa de justiça sobre o valor de € 400.000,00 (31 UC): …………….

€ 3.162,00

Valor de cada prestação (1/2 de 31 UC 15,5 UC):………………….

€ 1.581,00

Taxa de justiça paga pelo réu (1.ª prestação) (1/2 de 16 UC):……

€ 816,00

Taxa de justiça em divida, a incluir na conta:……………………………….

€ 765,00

O autor deverá ser notificado, nos termos do n.º 9 do art.º 14.º do RCP, para efetuar o pagamento da taxa de justiça de igual montante, ou seja de € 765,00, remetendo-se-lhe o respetivo DUC.


O Departamento de Formação do SFJ,

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro


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