Custas / Processo de Inventário

Questão colocada em 13 de Junho de 2012

QUESTÃO (91):

Num determinado inventário para partilha de bens do cônjuge falecido, entrado em 29.mar.2012, com o valor de € 120.000,00, – n.º 3 do art.º 311.º do CPC – a requerente, cabeça de casal, autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça pelo impulso processual, no montante de 5 UC = € 510,00.

Sucederam ao inventariado, o cônjuge supérstite e 3 filhos e a quem foram adjudicados todos os bens, no sobredito montante, na proporção dos seus quinhões.

A sentença homologatória do mapa de partilha adjudicou todos os bens aos interessados e condenou-os nas custas processuais na proporção dos seus quinhões (art.º 1383.º do CPC).

Inventariante: € 90.000,00» 9/12 e/ou 3/4.

Filho 1: 10.000,00» 1/12.

Filho 2: 10.000,00» 1/12.

Filho 3: 10.000,00» 1/12.


RESPOSTA:

A CONSIDERAR NA ELABORAÇÃO DA CONTA:

O que se mostra em dívida é a 2.ª prestação da taxa de justiça porque inexiste qualquer dispensa – art.ºs 14.º-A e 15.º do RCP – no montante de 5 UC = € 510,00.

Nos termos do n.º 2 do art.º 30.º do RCP deverá elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas.

Inventariante: 9/12 e/ou 3/4 = € 382,50

Filho 1: 1/12 = € 42,50

Filho 2: 1/12 = € 42,50

Filho 3: 1/12 = € 42,50

Nota:

A cabeça de casal ficará com o direito de regresso sobre os outros interessados, na respectiva proporção, relativamente ao pagamento prévio da 1.ª prestação da taxa de justiça, nos termos do n.º 4 do art.º 447.º-A do CPC.

O Departamento de Formação do SFJ

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro


Documentos

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