Modalidade de notificação edital em processo de natureza criminal, pela aplicação subsidiária do CPC – Prazo de éditos

Questão colocada em 13.Nov.2012

QUESTÃO (112):

Foi colocada a este Departamento de Formação por um associado, a seguinte questão:

Mostrando-se apreendidos num processo de natureza criminal um determinado número de objetos, foi decidido por sentença, a sua entrega a quem provar pertencer.

Transitada em julgado a referida sentença, o juiz determinou a notificação edital das pessoas incertas, para virem aos autos reclamar a entrega dos referidos objetos, provando a sua propriedade.

Pergunta-se:

uma vez que se trata de um processo crime, será que estes editais comportam o prazo dos éditos, sendo certo que alguns entendem que face à inexistência de prazos dilatórios em processo penal, este prazo de éditos não deve ser considerado ?

RESPOSTA:

  1.  Ao determinar-se a notificação edital nos termos referidos, assenta nas normas do Código de Processo Civil que só têm aplicação em processo penal nos casos omissos e quando as disposições do Código de Processo Penal, não puderem aplicar-se por analogia, devendo a aplicação subsidiária do processo civil harmonizar-se com o processo penal - artigo 4.º do Código de Processo Penal
  2. A notificação edital determinada, in casu, compreende assim a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil por força da integração de lacunas, em harmonia com o disposto no art.º 4.º do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de um caso omisso de notificação em processo penal.
  3.  Com efeito, se a notificação edital for determinada pela ausência em parte incerta e pela incerteza das pessoas a notificar, será efetuada nos termos do disposto nos art.ºs 244.º, 248.º e 251.º, do Código de Processo Civil, afixando-se apenas um edital na porta do tribunal.

 

Conclusão:

Face ao exposto e em respeito pela unidade do sistema, não pode deixar de se aguardar então o decurso do prazo dos éditos de 30 dias (n.º 3 do art.º 252.º-A do CPC.), acrescido do prazo concedido para a reclamação dos objetos previsto nos n.ºs 3 e 4 art.º 186.º do Código de Processo Penal, contados desde a afixação dos éditos.

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas -

O Departamento de Formação do SFJ,

Diamantino Pereira

 

João Virgolino

 

Carlos Caixeiro

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