Devolução de taxa de justiça em excesso

Questão colocada em 29.Jan.2013

QUESTÃO (114):

Numa determinada ação declarativa de processo sumário, com o valor de € 25.000,00, A. e R. autoliquidaram as respetivas taxas de justiça no montante de € 510,00 cada, valor correspondente à totalidade da taxa de justiça.

Após a fase dos articulados foi proferida sentença condenando o R. nas custas.

Tendo em consideração de que ambos autoliquidaram as taxas de justiça pela sua totalidade, e o disposto na alínea d) do art.º 14.º-A do RCP, como se deve proceder à devolução do excesso de taxa de justiça.

RESPOSTA:

Uma vez que, segundo parece, não foi observado, pelas partes, o disposto no art.º 23.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, relativamente ao excesso da taxa de justiça e não haverá lugar à elaboração da conta nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP, salvo opinião diversa ou orientação superior, nomeadamente do respetivo magistrado, entendemos que o excesso de taxa de justiça pago deverá ser devolvido ao A. e ao R. (€ 255,00 a cada um), por nota de devolução, a elaborar nos termos do art.º 40.º, tendo contudo em consideração, se for caso disso, o disposto no art.º 28.º e, eventualmente, no art.º 38.º, todos da já mencionada Portaria.

E isto porque, se houvesse lugar à elaboração da conta ou contas, para determinação da responsabilidade do A. ou do R., o montante da taxa de justiça pago em excesso e apurado nos termos ad alínea f) do n.º 3 do art.º 30.º do RCP, seria devolvido, no âmbito daquele instrumento contabilístico (conta), sem necessidade de quaisquer outros procedimentos.

Entendemos assim, no caso em apreço, que não haverá lugar à notificação a que se refere o n.º 1 do art.º 37.º do RCP, por não se tratar de uma quantia depositada à ordem do processo, mas sim de um excesso pago indevidamente e que, quanto a nós, não constitui receita do IGFEJ, I.P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 36.º da Portaria, por não se tratar de taxa de justiça, mas sim de um excesso da mesma.

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas -

O Departamento de Formação do SFJ,

João Virgolino

Carlos Caixeiro

Diamantino Pereira


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