Taxa de justiça a pagar – Embargo de Terceiro

Questão colocada em 13.Nov.2012

QUESTÃO:

Em 24-Set-2012, deu entrada no tribunal judicial da comarca, uns autos de Embargo de Terceiro com o valor de € 25.000,00. O embargante auto liquidou a taxa de justiça devida pelo impulso processual no montante de € 306,00.

O juiz de direito ordenou a notificação do embargante para, no prazo de 10 dias, corrigir o valor atribuído na petição inicial.

Ato contínuo o embargante veio corrigir o valor dos autos de embargos de terceiro para € 100.000,00. Como deve proceder a secção de processos?

RESPOSTA:

  1. O embargante efetuou o pagamento da taxa de justiça devida, no momento oportuno, nos termos dos art.ºs 447.º, n.º 2, 447.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil; art.º 7.º, n.º 1 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
  2. No quadro legal atual não está previsto qualquer pagamento complementar da taxa de justiça.
  3. Com efeito, pensamos inexistir qualquer base legal que obrigue o embargante a efetuar qualquer complemento, a não ser que haja despacho expresso do titular do processo para o efeito. Logo, pensamos que o embargante, nesta fase processual, nada tem a pagar.
  4. Destarte, deverá elaborar-se o termo de “conclusão” ao juiz de direito, afim de ser determinado o que for conveniente no tocante ao pagamento, ou não, da diferença do montante da taxa de justiça.


- Texto escrito pelas novas regras ortográficas -

O Departamento de Formação do SFJ,

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro

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