MODELO DE PROJETO DE INFORMAÇÃO E PARECER, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ART.º 29.º E N.º 7 DO ART.º 26.º AMBOS DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCES

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, tem constatado que, quando os Senhores Oficiais de Justiça, em tarefas de elaboração da conta de custa processuais, concretamente na situação prevista no n.º 7 do art.º 26.º do RCP, têm certas dúvidas pelos motivos notoriamente conhecidos.


A questão central prende-se com a inclusão, ou não, na conta de custas do vencido, das taxas de justiça que não foram pagas pelo vencedor, uma vez que goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.


As referidas dúvidas, sempre poderiam ser colocadas pessoalmente com o dominus do processo, contudo, reconhecemos que muitos oficiais de justiça, investidos em tarefas de elaboração da conta, não têm ligação direta com o Ministério Público nem com o titular do processo, por pertencerem a grupos de trabalho especializados e em espaços físicos diferentes.


Por conseguinte, opinamos que estes Senhores oficiais de justiça possam expor e emitir o seu parecer, antes da elaboração da conta respetiva, nos termos do n.º 4 do art.º 29.º do RCP, sempre que tenham dúvidas sobre a mesma, com referência ao tema abordado.


Para o efeito, elaboramos um modelo de "Vista" ao M.ºP.º suscitando a dúvida e emitindo parecer, que anexamos, onde o dominus do processo


deverá decidir, nos termos do referido dispositivo.


Destarte, poderemos evitar assim, muitos constrangimentos e um elevado número de reclamações das contas como já temos verificado.


Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais


Diamantino Pereira


Carlos Caixeiro


João Virgolino

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS