NOTA INFORMATIVA - ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 71/2018, de 31 de dezembro que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2019.

NOTA INFORMATIVA - ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 71/2018, de 31 de dezembro que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2019.

No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, divulga-se a presente NOTA INFORMATIVA com referência à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2019, que introduz alterações ao CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

As referidas alterações incidem sobre os artigos 113.º e 186.º do Código de Processo Penal, a primeira das quais com influência na modalidade de notificação por editais e publicação de anúncios em plataforma informática, e a segunda relativa aos novos procedimentos de restituição de objetos apreendidos.

Com efeito, o n.º 13 do art.º 113.º do CPP vem determinar a publicação de anúncios em página informática, sempre que a notificação seja efetuada por editais. A referida publicação será efetuada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, a disponibilizar na Plataforma de Serviços Digitais da Justiça (https://justica.gov.pt), onde são concentrados os serviços e publicações relativos à atividade dos tribunais dirigidos a cidadãos e empresas, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. Por outro lado, introduz-se também uma modificação nos locais onde os editais devem ser afixados, sendo suprimida a porta do tribunal.

A referida medida aplica-se apenas a partir do dia 1 de fevereiro de 2019, mantendo-se até essa data, todos os procedimentos atinentes à notificação edital e publicação de anúncios, consagrados no n.º 13 do art.º 113.º do CPP, na redação anterior à presente alteração.    

O referido diploma vem também introduzir uma substancial alteração ao artigo 186.º do CPP – Restituição dos objetos apreendidos – reduzindo o prazo de 90 dias para 60 dias, a fim das pessoas a quem devam ser restituídos, procederem ao seu levantamento, sob pena dos mesmos se considerarem perdidos a favor do Estado.

Contudo, se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas a quem os objetos devam ser restituídos, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, seguida da publicação de anúncio, como atrás referido, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.

Por fim, importa salientar e abordar o artigo 185.º da referida Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o Ano de 2019, normativo que vem estabelecer os diversos aspetos práticos no que respeita às comunicações e remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos em processo penal, com especial relevo para os funcionários de justiça.

O presente trabalho, organizado com comentários em cada norma alterada e a transcrição da mesma, pretende abordar as matérias, sempre de uma forma despretensiosa, que se centra na ajuda da compreensão das alterações introduzidas.

A referida opção está disponível na zona da página dedicada ao Departamento de Formação.

Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais

Nota 1: o nosso Sindicato e o seu Departamento de Formação, aconselha os associados a evitar a impressão, e se imprimir, use os dois lados do papel. Eficiente é reutilizar as folhas para rascunho, e utilize mais os meios eletrónicos ao invés do papel. Obrigado.

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