Trânsito em processo civil

Questão colocada em 01.Abr.2011

 

Questão (15):

Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxxx
Exmºs Senhores
Venho pela presente colocar a Vª Exºs a seguinte questão.
Numa determinada acção após ser proferida sentença é interposto recurso da mesma. A admissão de recurso é notificada às partes. Decorrido o prazo de alegações, o recorrente não apresenta alegações, sendo conclusos os autos, o Mmº Juiz considera o recurso deserto. Tal decisão/despacho é notificado às partes. Como é feita a contagem do trânsito em julgado? Conto do decurso do prazo da notificação da sentença, ou do decurso do prazo da notificação da deserção do recurso?
Com os melhores cumprimentos
xxxxxxxxxx

Resposta:

Caro consócio:

Presumimos que está a referir-se à legislação processual civil, antes da entrada em vigor do D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto e com aplicação aos processos iniciados, em 01.Jan.2008. Pois, neste diploma, a interposição de recurso deve conter as alegações nos termos do art.º 685.º-A do Código de Processo Civil (CPC).

Na redacção anterior do CPC, também não refere que espécie de recurso se trata.

Presumimos, ainda, que foi interposto recurso ordinário de apelação, na 1.ª instância, nos termos do art.º 687.º do CPC. Assim, na falta de alegação o recurso é logo julgado deserto – n.º 3 do art.º 690.º do CPC.

Destarte, deveremos proceder como se inexistisse todo este expediente de interposição de recurso e o trânsito em julgado produz efeitos a partir das notificações efectuadas da sentença.

P.S.: Solicitamos que, numa próxima questão, refira o caso com mais pormenores derivado à aplicação da lei no tempo
Cumprimentos sindicais e disponha.

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

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