Conta de custas – Pedido cível

Questão colocada em 06.Abril.2011

 

Questão:

Boa tarde colegas:
 
Esclareçam-me por favor!
Pº crime com pedido de indemnização cível no valor de € 3.000,00. Há dois demandados - Cª Seguros e arguido. Em julgamento acordam em fixar a indemnização devida pela Cª em 3.800,00 e custas na proporção de decaimento, o que foi homologado com menção dos nomes das partes - demandante e demandados.
Como faço a conta ? Código de 2004.
 
Isto para mim não é decaimento. Só se for subimento, mas não conheço! ...
 
Com os melhores cumprimentos
xxxxxxxx

Resposta:

Cara consócia:

Parece que se está a tornar hábito o aumento do valor do pedido em processos a correr termos nesse tribunal.

Em concreto, quanto à questão colocada, ainda que agora se trate de um processo em que é aplicável o CCJ, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, não sendo por isso necessária a indicação da percentagem do decaimento na decisão, ainda que o deva constar, nos termos do artigo 12.º daquele diploma, a situação é muito semelhante à indicada na informação n.º 28, de 1 de abril, p. p., deste Departamento de Formação, pelo que se transcreve agora, a parte a ela respeitante:

“Ainda que efetivamente não se vislumbre o decaimento, uma vez que a decisão foi além do pedido do demandante, pensamos contudo que, não sendo viável a resolução da questão pela via da informação anteriormente mencionada, a verificar-se um decaimento, o mesmo se deve reportar ao montante dos juros ou seja, deverão ser calculados os juros até à data da decisão (os juros efetivamente devidos apenas podem ser determinados com rigor em sede de pagamento em execução da decisão) que, acumulados com o valor do pedido irão determinar o valor total do processo (n.º 4 do artigo 308.º do C.P.C.), sendo que a percentagem correspondente ao valor dos juros corresponderá ao decaimento do demandante e o restante ao do demandado.”

Assim, tal como anteriormente referimos, numa primeira face, a solução passará pela colocação do assunto ao Sr. juiz de direito, com a indicação duma possível solução, nos termos do artigo 58.º do CCJ, que poderá ser a indicação da responsabilidade do demandante na parte do pedido que foi aumentado, ou seja na diferença entre os € 3.000,00 e os € 3.800,00, sendo que a percentagem da responsabilidade da quantia inicialmente pedida será repartida pelos demandados com referência ao montante em que cada qual foi condenado a pagar ao demandante.

Pensamos que, desta forma, ter respondido às questões colocadas.

De qualquer forma, estaremos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.

Até breve e a continuação de um bom trabalho.

O Departamento de Formação do SFJ

Documentos

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