Procuradoria no âmbito do CCJ - DL n.º 224-A/96

Questão colocada em 09.Maio.2011

 

Questão (30):

Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.sfj.pt de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Boa tarde!
Caro colega,
Venho por este meio solicitar a vossa ajuda quanto à procuradoria no âmbito do CCJ do DL nº 224-A/96, ou seja, o Código das Custas anterior a 2004 porque infelizmente ainda temos nesta comarca muitas contas para contar no âmbito deste DL.
A minha questão prende-se quando as partes litigam com apoio judiciário, quer seja vencida quer seja vencedora.
Assim e de acordo com o art. 40º, e segundo o Código anotado de Salvador da Costa, dever-se-á ter em atenção o nº 2 do art. 21º do DL 391/88, em que " ...devendo a parte vencida ... ser condenada nos termos do artigo em análise no pagamento d
Nas contas que tenho feito, e quando a parte vencida ou vencedora litiga com apoio judiciário e existem honorários ao patrono pagos pelo cofre coloco o valor de acordo com a percentagem devida à parte no item da conta onde consta procuradoria, no mesmo local onde coloco o valor de 3% para o SSMJ, melhor dizendo atual IGFPJ.
Outra questão, é se a parte litiga com apoio judiciário e tem advogado constituído, também coloco a procuradoria, a percentagem dos 40% desta, que lhe seria devida no caso de vencedora para os cofres, uma vez que esta parte nada pagou em termos de taxas.  No entanto, caso a procuradoria que lhe seria devida for superior ao valor dos honorários pagos ela reverte na mesma para o IGFPJ?
Finalmente outra questão, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário deve-se colocar o valor que o IGFPJ tem direito na conta no item procuradoria? Sendo o instituto a pagar esta quantia uma vez que vai pagar as custas da parte com apoio judiciário.
Da troca de impressões que tenho tido com os colegas eles dizem que fazem a conta da mesma forma como que a parte não litigasse com apoio judiciário.
Antecipadamente grata,
xxxxxxxxxxxxxxxxxx

Resposta:

Sem prejuízo da eventual necessidade de uma resposta mais pormenorizada, se for caso disso, pensamos estar perante as situações que estão mencionadas a fls. 98 do Código das Custas Judiciais - Noções práticas - 2.ª Edição - 2006, de Diamantino de Sousa Pereira e João Virgolino de Sousa Pereira, editado com a colaboração do S.F.J. e que a seguir se transcreve, para melhor esclarecimento: “Sempre que o Cofre Geral dos Tribunais haja efetuado o pagamento de honorários e o reembolso de despesas por serviços prestados no âmbito do apoio judiciário, não tem aplicação o estabelecido nos art.ºs 40.º e 42.º do C.C.J..

Se pela parte ven¬cida, não isenta nem dispensada do pagamento de custas no âmbito do apoio judiciário, for devida procuradoria, deverá o seu montante ser fixado de acordo com a regra do art.º 41.º do C.C.J.. - art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26/outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/99, de 22 de junho.

Se a procuradoria devida no processo (à parte vencedora) for superior às despesas pagas pelo C.G.T. no âmbito do apoio judiciário, ao remanescente aplica-se a dedução referida no art.º 42.º do C.C.J., na sua anterior redação.”

Opinião idêntica está explanada a fls. 48 do Manual das Custas Judiciais - Edição do CFOJ - janeiro de 2002, elaborado para o 1.º Concurso para acesso à categoria de Secretário de Justiça.

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

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