Comunicações do despacho de arquivamento ao ofendido

Questão colocada em 19.Mai.2011

Questão (35):

Alguém me tira uma dúvida por favor , existe um ofendido que aquando a denúncia no posto da GNR foi notificado do 75º onde ali ali é advertido nos termos do 145º em que se mudar de residencia deve vir comunicar ao inquérito a alteração da morada , caso contrário considera-se notificado para aquela morada. posteriormente é proferido despacho de arquivamento e acusação em que a ofendida foi assim notificada por PD , esta notificação está correta ou deveria ter sido notificada por PR???? Poderão esclarecer o mais rápido possível?


Resposta:

A presente resposta será efetuada pelo Departamento de Formação do Sindicado dos Funcionários Judiciais na pessoa de um dos seus técnicos, a saber:

Perante a questão que coloca, devemos informar em primeiro lugar, que a advertência a que alude os n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º, do Código de Processo Penal, referida na sua questão, não vincula nenhum participante processual que não venha a adquirir a qualidade de assistente ou parte civil.

A referida advertência prende-se, então, com a possibilidade das futuras notificações a efetuar, possam ser através de via postal simples.

Acontece porém, que a ofendida, como refere, não requereu a sua constituição como assistente e não adquirindo essa qualidade, essa advertência não tem qualquer reflexo, nas futuras notificações.
In casu é tida como “denunciante com a faculdade de se constituir assistente”.

Com efeito deve respeitar as regras estabelecidas nas disposições que a seguir se  indicam:

ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO:
(disposições aplicáveis — art.ºs. 277.º, n.º 3 e 4 CPP)

Como efectuar as comunicações do despacho de arquivamento ao DENUNCIANTE COM A FACULDADE DE SE CONSTITUIR ASSISTENTE in casu:

Não havendo arguidos (inquérito a correr contra desconhecidos):

A decisão é comunicada ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, com cópia do despacho (art.º 277.º, n.º 3 CPP).

Esta comunicação será efectuada por notificação via postal simples, considerando-se efectuada no 5.º dia posterior ao depósito do sobrescrito na caixa do correio do notificando (cfr. art.º 277.º, n.º 4 alínea d) e 113.º, n.º 3).

Havendo arguidos:
A comunicação deverá ser efectuada in casu por notificação (art.º 277.º, n.º 4, alínea c), mediante:


via postal simples, considerando-se efectuada no 5.º dia posterior ao depósito do sobrescrito na caixa do correio do notificando (cfr. art.º 277.º, n.º 4 alínea d) e 113.º, n.º 2).

Por conseguinte, a utilização da modalidade de notificação por via postal simples, surge por força da aplicação das alíneas c) e d) do n.º 4 do art.º 277.º do Código de Processo Penal e não em relação à advertência prevista nos n.º 5 e 6 do artigo 145.º do mesmo diploma legal.

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

 

Documentos

Não foram anexados documentos