Destino dos juros de mora

Questão colocada em 13.Junho.2011

Questão:

Tendo havido alguma controvérsia nes se sentido entre colegas com quem falei, gostava de colocar a seguinte questão: Numa execução por coima e custas aplicadas por entidade administrativa os juros de mora a cobrar relativos às custas administrativas entre o lapso de tempo decorrido entre o términus do prazo de pagamento voluntário e o momento do depósito em juízo da quantia, revertem para o IGFIJ - Juros de mora-IGFIJ (Cível)-, ou revertem para a entidade administrativa?


Resposta:

Ainda que a questão colocada seja concreta, não nos é feita qualquer referência à data do início do processo, o que nos obriga a indicar as diversas legislações que eventualmente poderão ser aplicadas.

Assim:

- para os processos pendentes à data de 1 de janeiro de 2004, o destino dos juros de mora encontra-se determinado na alínea e) do n.º 1 do artigo 131.º do C.C.J., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro;

- para os processos instaurados após o dia 1 de janeiro de 2004, o destino dos juros de mora encontra-se consignado na alínea j) do n.º1 do artigo 131.º do C.C.J., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro; e

- para os processos iniciados a partir do dia 20 de abril de 2009 (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2008), por força do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do R.C.P., aprovado pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, o destino dos juros de mora encontra-se consignado no n.º 2 do artigo 36.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.


Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ

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