Tolerância de Ponto Dia 30.11.2020 e Dia 07.12.2020

A tolerância de ponto concedida para os dias 30.11.2020 e 07.12.2020, em pleno estado de emergência, é mais uma medida, de entre as várias elencadas no Decreto 9/2020, 21.11, que visa diminuir a propagação / contágio do vírus SARSCOV2 / COVID 19.

No conspecto supra mencionado os Srº.s Oficiais de Justiça apenas estão obrigados a garantir o cumprimento de ordens / despachos / diligências relativamente aos processos de natureza urgente a que se refere o nº. 2 do artº. 36º  da Lei  n.  62/2013, de 26 de agosto, designadamente, o previsto  no Código  de Processo  Penal,  na  lei  de  cooperação  judiciária  internacional  em  matéria penal,  na  lei de saúde mental,  na  lei  de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência,  saída e afastamento de estrangeiros  do território  nacional  (n. 1  do artigo  53. 0   do Decreto-Lei  n. 49/2014,  de 27 de  marco),  bem  como  os  processos  e procedimentos  para defesa dos direitos,  liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer  providências  inconstitucionais  ou ilegais,  referidas  no art. 6° da Lei n° 44/86,  de 30 de setembro,  na sua  redação atual.

O desempenho de funções nas tolerâncias de ponto supra mencionadas (30.11. e 07.12 de 2020) considera-se trabalho suplementar, dando direito ao gozo de um dia a fixar oportunamente e após a cessação de estado de emergência ou de calamidade (artº. 22º do Decreto 9/2020, 21.11.

SFJ, 27.11.2020

Documentos

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