Tributação sobre a partilha dos bens, em sede de ação de divórcio mútuo consentimento

Questões colocadas em 27.Junho.2011

Questão:

Regulamentos das Custas processuais em processo de divórcio

Num determinado processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, na tentativa de conciliação, foi convolado em divórcio por mútuo consentimento e efectuaram a partilha dos bens – al. a), do n.º1 do art.º 1775.º do Código Civil ex vi dos art.ºs 272.º-A a 272.º-C do D.L. n.º 324/2007.

Será que a partilha dos bens é tributada e há lugar a conta da partilha?

Resposta:

I – Enquadramento

Em sede de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, convolado em mútuo consentimento, um dos requisitos é o acordo sobre a partilha dos bens ou o pedido de elaboração do mesmo nos termos das disposições referidas.

Parece-nos que é uma tramitação normal deste processo, não se enquadra no n.º 2 do art.º 1.º do RCP e não tem todos os requisitos cumulativos dos procedimentos ou incidentes anómalos previstos no n.º 4 do art.º 7.º do RCP ou nos processos iniciados a partir de 13.Mai.2011 – n.º 5 do mesmo dispositivo.

II - Conclusão

Destarte, presumindo que não haverá condenação em custas – n.º 4 do art.º 659.º do CPC –, pensamos que não tem tributação própria e por conseguinte não há lugar a conta.


O Departamento de Formação do SFJ

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