Multa pela prática extemporânea de ato - (Art.º 145.º,CPC)
Questão colocada em 28.Junho.2011
Questão: Bom dia: |
Resposta: Em nosso entender, a multa devida pela prática extemporânea de ato, nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 145.º do C.P.C., na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e aplicável a todos os processos iniciados a partir de 20 de abril de 2009, deve ser determinada sobre a taxa de justiça correspondente ao processo ou ato e não sobre aquela que é efetivamente paga que, em determinadas circunstâncias, poderá não corresponder aos valores constantes nas tabelas (I e II), como será o caso do pagamento da taxa de justiça em prestações ou, como no caso presente, pela entrega com recurso aos meios eletrónicos. As taxas de justiça pagas nas situações acima indicadas poderão ser alteradas quer pela falta de pagamento da segunda prestação (artigo 44.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 179/2011, de 2 de maio) quer pela entrega de uma peça processual em papel, nos termos do artigo 6.º do R.C.P., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril. Poderá ainda suceder que a parte beneficie de apoio judiciário na modalidade. Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.
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Documentos
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