Execução - taxas de justiça
Questão colocada em 22.Set.2011
Questão: Caros colegas formadores : Questão: Foi deduzida oposição à execução e penhora com entrada em 09-09-2011, numa Execução comum(sol. Execução) de 10-02-2011; Obrigado |
Resposta: Quando é referido oposição à execução e à penhora, rigorosamente estamos em sede de: - Oposição à execução; e São, assim, dois atos distintos, sejam ou não processados por apenso e apresentados num mesmo articulado. Ambos os atos dão origem a uma tributação própria, determinada, consoante o valor, nos termos da tabela II e do n.º 2 do art.º 1.º do R.C.P., e devida pelos impulsos processuais respetivos. No caso de falta de pagamento de uma das taxas de justiça aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as normas constantes no disposto no art.º 150.º-A do C.P.C.. Se não for outro o entendimento superiormente determinado, caso as duas oposições sejam apresentadas num único articulado e apenas se verifique o pagamento da taxa de justiça correspondente a uma das oposições, os autos, quanto a nós, devem ser conclusos ao respetivo magistrado afim de determinar o que tiver por conveniente. Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. O Departamento de Formação do SFJ |
Documentos
Não foram anexados documentos