Oportunidade da elaboração da conta no processo crime em fase de instrução.
Questão colocada em 18.Junho.2011
Questão (49): Este e-mail é um pedido de informações enviado pelo site http://www.sfj.pt/ de: xxxxxxxxxxxx
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Resposta: Sendo que o n.º 5 do artigo 8.º do R.C.P. determina: “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, …”, situação em que se pode enquadrar a questão colocada, uma vez que não se encontra abrangida por nenhuma das referidas nos n.ºs 1 a 4 daquele preceito legal, pensamos que tal referência é feita para o “final” do procedimento a que se reporta a condenação e não para o final do processo, nomeadamente para que se verifique uma melhor organização da tramitação processual. Por outro lado, a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do R.C.P., determina a elaboração da conta após o trânsito em julgado da decisão que determina a responsabilidade pelo pagamento de custas. Assim, e sem prejuízo da determinação que for determinada pelo respetivo Magistrado, a quem competirá, no caso em apreço, proferir decisão, pensamos que o momento oportuno para elaboração da conta será o determinado do artigo 29.º do R.C.P.. Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. - Texto escrito pelas novas regras ortográficas – O Departamento de Formação do SFJ |
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