Pagamento antecipado de encargos
Questão colocada em 20.Junho.2011
Questão: Olá Boa Tarde!
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Resposta: Antes de mais, salienta-se aqui que a questão se encontra muito bem colocada, não deixando dúvidas quanto àquilo que se pretende, ou seja, se é possível efetuar o pagamento antecipado dos encargos, mesmo após a notificação feita para o efeito. Ainda que o artigo 21.º do R.C.P. determine que os encargos devem ser pagos no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, com a advertência prevista no artigo 23.º do mesmo R.C.P., parece-nos que esta cominação apenas deverá penalizar a efetiva falta do pagamento verificada até 5 dias antes da realização da realização da diligência, nos termos do artigo 24.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril. Para além de se tratar de uma melhor organização na tramitação processual, poderá efetivamente questionar-se o porquê da fixação de um prazo para um pagamento, no caso concreto, pagamento antecipado de encargos, quando o mesmo pode eventualmente ser mais alargado (até 5 dias antes da diligência) mas, no entanto, também poderá ocorrer que o prazo para pagamento (10 dias) ultrapasse a data da diligência, funcionando, neste caso, como um prazo limite para ser efetuado o pagamento dos encargos (até 5 dias antes). Assim, e salvo opinião diferente, nomeadamente dos Srs. magistrados, pensamos que a parte responsável pelo pagamento antecipado de encargos, notificada para o efeito, poderá efetuar aquele pagamento, para além do prazo que lhe foi determinado, até 5 dias antes da realização da diligência, sendo para isso notificada para efetuar o pagamento imediato, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da já referida Portaria n.º 419-A/2009. Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. - Texto escrito pelas novas regras ortográficas –
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