Custas de parte - CCJ DL 224-A/1996
Questão colocada em 14.Out.2011
Questão: Custas de parte - Dec. Lei 224-A/1996 No código das Custas de Salvador da Costa na sua 8ª edição são referidas entre outras a titulo de custas de parte os honorários pagos a mandatários. 1ª Questão: saber se podem ser pedidos 2ª Questão: Saber se há um teto para serem pedidos á parte vencida - (procuradoria) |
Resposta: Sem prejuízo da aplicação da lei no tempo, nomeadamente no que concerne ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável aos processos pendentes em 1 de janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, aplicável aos processos iniciados em 1 de janeiro de 2004, o artigo 33.º do C.C.J., em ambas as versões, refere que “As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada…”, sendo contudo necessário, em algumas situações, a apresentação de nota discriminativa e justificativa. Assim, e sem prejuízo de opinião diversa, não vislumbramos que esteja, aqui, afastada a inclusão dos honorários pagos aos mandatários da parte vencedora na nota de custas de parte, diferenciando contudo a sua inclusão na conta (Decreto-Lei n.º 224-A/96) ou o envio da nota discriminativa e justificativa à parte responsável pelo pagamento (Decreto-Lei n.º 324/2003). Por outro lado, em nenhuma das duas legislações aplicáveis existe um limite do montante pedido a título de honorários. Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. O Departamento de Formação do SFJ |
Documentos
Não foram anexados documentos