Custas de parte - CCJ DL 224-A/1996


Questão colocada em 14.Out.2011

Questão:

Custas de parte - Dec. Lei 224-A/1996
Art.º 33 (Custas de parte)

No código das Custas de Salvador da Costa na sua 8ª edição são referidas entre outras a titulo de custas de parte os honorários pagos a mandatários.

1ª Questão: saber se podem ser pedidos

2ª Questão: Saber se há um teto para serem pedidos á parte vencida - (procuradoria)

Resposta:

Sem prejuízo da aplicação da lei no tempo, nomeadamente no que concerne ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável aos processos pendentes em 1 de janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, aplicável aos processos iniciados em 1 de janeiro de 2004, o artigo 33.º do C.C.J., em ambas as versões, refere que “As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada…”, sendo contudo necessário, em algumas situações, a apresentação de nota discriminativa e justificativa.

Assim, e sem prejuízo de opinião diversa, não vislumbramos que esteja, aqui, afastada a inclusão dos honorários pagos aos mandatários da parte vencedora na nota de custas de parte, diferenciando contudo a sua inclusão na conta (Decreto-Lei n.º 224-A/96) ou o envio da nota discriminativa e justificativa à parte responsável pelo pagamento (Decreto-Lei n.º 324/2003).

Por outro lado, em nenhuma das duas legislações aplicáveis existe um limite do montante pedido a título de honorários.

Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.

O Departamento de Formação do SFJ

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