Responsabilidade das custas no inventário

Questão colocada em 02.Dez.2011

Questão (74):

Num processo de inventário judicial com 7 interessados houve transação na conferência, e as custas são nos termos do artº1383º,nº1 do CPC. Os bens ficaram só para 3 interessados. Quem é/são os responsáveis pelas custas?
Qual a proporção?

Dado cumprimento ao artº58º,nº1 CCJ, o Mmº.Juiz remete para o mesmo normativo legal e ata de conferência (transação). Será que a proporção do que recebem tem a ver só com os que recebem bens? E os outros, são excluídos da herança? Sem forma à partilha poderei achar a proporção dos quinhões? Eu penso que não, mas...
Obrigada pela atenção.

Resposta:

Ainda que a questão colocada não seja muito explícita, pensamos estar perante um processo de inventário em que os bens foram adjudicados ou entregues a alguns dos interessados e em que os restantes, por não terem renunciado à herança, recebem, mesmo que extrajudicialmente, as tornas a que tinham direito.

Assim sendo, tal como foi decidido pelo respetivo magistrado, as custas deverão ser pagas por todos os herdeiros, na proporção do que recebam, nos termos do disposto no artigo 1383.º do C.P.C., aplicável ao caso.

Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.

O Departamento de Formação do SFJ

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