Aplicação da lei no tempo - Novo Regime Processo Findo

Questão colocada em 5.Dez.2011

Questão (75):

NUM PROCESSO COMUM COLETIVO EM QUE SE APLICAVA O CCJ, A DECISÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO INICIO DO RCP. VEIO NESTE MÊS O ARGUIDO INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO.
QUAL A LEGISLAÇÃO QUE SE APLICA, O CCJ OU O RCP PARA EFEITOS DESTE RECURSO DO PAGAMENTO OU NÃO DA TAXA DE JUSTIÇA

Resposta:

Ainda que não nos tenha sido indicado em concreto, pensamos que estamos perante um recurso extraordinário de revisão previsto nos artigos 449.º e seguintes do C.P.P., cuja tramitação está prevista nos artigos 452.º e seguintes do mesmo diploma legal, ou seja, a revisão é processada por apenso aos autos onde foi proferida a decisão a rever.

 

 

Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, nomeadamente dos respetivos magistrados, pensamos estar perante um processo considerado findo para o efeito, ao qual foi apensado um recurso extraordinário, pelo que, no que concerne a custas, deverá ser aplicado o Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, e Lei n.º 54-A/2008, de 31 de dezembro, respetivamente.

 

 

Com efeito, deverá ter-se em consideração o disposto na alínea c) do artigo 15.º do R.C.P. que determina a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça.

 

 

Pensamos desta forma ter respondido à questão colocada, sem prejuízo de estarmos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ.

 

O Departamento de Formação do SFJ

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