Apoio Judiciário – Pagamento Faseado – falta de pagamento de prestação

Questão colocada em 16.Nov.2011

Questão:

Em processo penal foi concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado ao arguido.

Nesse processo requereu os seguintes atos sujeitos a taxa de justiça:
Abertura de Instrução; interposição de recurso para a relação e interposição de recurso para o supremo.

Ao interpôr recurso para o supremo verifica-se que o arguido apenas tinha autoliquidado uma prestação de taxa de justiça desde a data da sua concessão.

Tendo em atenção o disposto no art.º 44.º da Lei do Apoio, na redação do Dec.lei 47/2007 e o art.º 13 da portaria 1085 -A/2004, na opinião desse departamento de formação qual seria o valor a liquidar, sendo que a prestação mensal que lhe foi fixada pela segurança social era do valor de €60,00.

Resposta:

I - ENQUADRAMENTO:

1. A questão que colocada pode configurar uma situação de “Cancelamento da proteção jurídica” previsto na alínea f) do artigo 10.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

2. Com efeito, poderá haver lugar ao cancelamento da proteção jurídica, entre outras, sempre que ocorra uma situação de incumprimento prevista na alínea f) do artigo 10.º do RADT, que se transcreve: (…)

“f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta”.

3. A proteção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído (cfr. n.º 3 do art.º 10.º).

4. O requerente de proteção jurídica é sempre ouvido (cfr. n.º 4 do art.º 10.º).

5. Sendo cancelada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.” (cfr. n.º 4 do art.º 10.º).

II - CONCLUINDO:

Face do exposto, sugerimos a seguinte solução:

  1. Uma vez que os pagamentos mensais já se mostram em falta, obter despacho do Senhor Relator, no sentido do cumprimento da alínea f) do art.º 10.º do RADT, fixando-se o respetivo prazo;
  2. Em seguida proceder à notificação para pagamento da prestação respetiva, cujo plano de pagamento se mostra estipulado, acrescido de multa equivalente à prestação em falta;

Caso não seja efetuado o pagamento da prestação, acrescida da respetiva multa, deverá o processo ser concluso com vista ao cancelamento da proteção jurídica, op legis, ou apontando no sentido do que dispõe o n.º 3 do art.º 10.º do RADT através de comunicação aos serviços de segurança social pelo Ministério Público.

 O Departamento de Formação do SFJ

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