Atos em processos não urgentes - Informação e pedidos aos colegas
Sobre os prazos processuais o Governo e a Assembleia da República emitiram dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
De acordo com o disposto no art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, aplica-se a actos processuais o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Portanto, quanto a actos processuais vigora o regime aplicável em férias judiciais até que seja declarado por decreto-lei “o termo da situação excecional” e estende-se a “atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal”.
No que respeita a processos urgentes, o n.º 5 do art. 7º da Lei nº 1-A/2020 determina, como regra, que os respectivos prazos estão suspensos excepto:
O legislador não podia ter sido mais claro na sua intenção de suspender os prazos e diligências processuais, excepto em casos em que estejam em causa direitos fundamentais porque é o que se impõe na actual situação de estado de emergência que foi decretado em Portugal – em que foi imposto o isolamento social para uma grande parte da população portuguesa.
O Sindicato do Funcionários Judiciais teve conhecimento que há alguns magistrados que pretendem realizar diligências e julgamentos em processos que não são urgentes, efectuando uma interpretação ab-rogante do art. 7º da Lei 1-A/2020, que não é admitida na nossa ordem jurídica.
Assim, vimos solicitar que nos comuniquem todas as diligências em processos que não sejam urgentes, que não sejam adiadas ou que sejam marcadas, para o SFJ efectuar a respectiva participação ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nesse sentido, enviamos ontem, 26 de março de 2020, ofícios a todos os Conselhos Superiores, solicitando a marcação de reunião urgente.
Este é o tempo de proteger e salvar vidas.
Ninguém quererá, de certeza, que por ação ou omissão, potenciar contágios ou, até, ser responsável, mesmo que indirectamente, pela morte de alguém.
Lisboa, 27.mar.2020