Custas / Processo de jurisdição de menores
Questão colocada em 04.Jun.2012
Questão (87): Numa determinada ação de responsabilidades parentais – processo de jurisdição de menores –, instaurada em 29.mar.2012, a requerente veio pedir a regulação do exercício do poder paternal do menor e não autoliquidou a taxa de justiça – 1.ª prestação – € 306,00 – n.º 1 do art.º 312.º do CPC e tabela I - A, item 6, do RCP, porque estava dispensada – al. f), do n.º 1 do art.º 15.º do RCP. No decurso do processo, o requerido apresentou as suas alegações – art.º 178.º da OTM, não houve encargos e foi proferida a sentença que condenou o requerido no peticionado e nas custas processuais. A requerente não remeteu ao requerido e ao tribunal a nota justificativa, nos termos do art.º 25.º do RCP, conjugado com o art.º 447.º-D do CPC. |
Resposta: A CONSIDERAR: 1.- Nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do RCP, a requerente e o requerido são notificados, com a decisão que decidiu a causa, para efetuarem o pagamento da quantia de € 306,00, cada um, no prazo de 10 dias, cujo pagamento se mostra efetuado - (valor da ação n.º 1 do art.º 312.º do CPC: € 30.000,01 – 1.ª prestação, al. g) do art.º 14.º-A RCP e Tabela I-A). 2.- Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP e art.º 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, está dispensada a realização da conta por não existirem quantias em dívida. O Departamento de Formação do SFJ |
Documentos
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