Custas / Procedimento cautelar – Caso n.º 2
Questão colocada em 04.Jun.2012
Questão (89): Num procedimento cautelar, instaurado em 06.out.2011, com o valor de € 50.000,00 – n.º 3 do art.º 313.º do CPC. O requerente autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça, no montante de 1,5 UC (€ 153,00) socorrendo-se da prerrogativa do disposto no art.º 44.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação anterior à Portaria n.º 82/2012, de 29 de março. O requerido foi citado, opôs-se ao procedimento cautelar e autoliquidou a totalidade da taxa de justiça no montante de 3 UC (€ 306,00) e, no prazo de 90 dias, o requerente autoliquidou a 2.ª prestação da taxa de justiça tendo igualmente pago de encargos o montante de € 200,00. A sentença proferida depois de 29.mar.2012, julgou procedente a pretensão do requerente e condenou o requerido nas custas processuais, tendo em consideração a tabela II do RCP. O requerente remeteu para o requerido e também para o tribunal uma nota discriminativa e justificativa, nos termos dos art.ºs 25.º e 26.º do RCP, conjugado com o art.º 447.º-D do CPC, com a indicação de que tinha pago € 306,00 - taxa de justiça pelo impulso processual; € 200,00 de encargos; e € 200,00 de honorários ao mandatário judicial. |
Resposta: A CONSIDERAR: 1.- Nos termos da al. a), do n.º 1 do art.º 29.º do RCP e art.º 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, está dispensada a realização da conta por não existirem quantias em dívida; e 2. - O requerido terá que pagar ao requerente, extrajudicialmente, o montante de € 706,00 [€ 306,00 + € 200,00 + € 200,00 ]. O Departamento de Formação do SFJ Diamantino Pereira João Virgolino Carlos Caixeiro |
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