Custas / Ação declarativa ordinária / decaimento e apoio judiciário

Questão colocada em 04.Jun.2012

Questão (90):

Numa determinada ação declarativa ordinária, instaurada depois de 29.mar.2012, com o valor de € 40.000,00 – n.º 1 do art.º 306.º do CPC, o autor autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça, no montante de € 306,00.

O réu foi regularmente citado, apresentou contestação e um documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono – alíneas a) e b) do art.º 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Foi designada data para a audiência final e o autor autoliquidou a 2.ª prestação da taxa de justiça no montante de € 306,00.

Em sede de audiência de discussão e julgamento, o juiz julgou a ação parcialmente procedente e condenou o R. no pagamento da quantia de € 10.000,00, com as custas da ação a cargo do A. e do R. na proporção do decaimento, com 75% da responsabilidade do A. e 25% da responsabilidade do R., nos termos do n.º 4 do art.º 659.º ex vi al. f), do n.º 1 do art.º 668.º, ambos do CPC.

Os encargos e despesas decorrentes da concessão do apoio judiciário nos termos do n.º 1 do art.º 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, foram de € 150,00.

Resposta:

A CONSIDERAR NA ELABORAÇÃO DA CONTA:

Do decaimento:

Responsabilidade do A.: € 40.000,00 - 100%

€ 30.000,00 - X

X = 30.000 x 100 : 40.000 = 75%

Responsabilidade do R.: € 40.000, 00        - 100%

€ 10.000,00          - X

X = 10.000 x 100 : 40.000 = 25%

Uma vez que ambos são responsáveis pelas custas processuais, teremos a considerar apenas os encargos (€ 150,00 – apoio judiciário)

O A. será responsável por (€ 150,00 x 75%) € 112,50, e

O R. será responsável por (€ 150,00 x 25%) € 37,50.

Nos termos da alínea d), n.º 1 do art.º 29.º do RCP ex vi do art.º 7.º-A da Portaria – está dispensada a conta da responsabilidade do R. porque beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, elaborando-se contudo a conta da responsabilidade do A..


Nota: O A. poderá solicitar ao IGFIJ-IP, a título de custas de parte, o reembolso da taxa de justiça, na proporção do seu vencimento (25%) in casu € 153,00 (25% X € 612,00) – n.º 6 do art.º 26.º do RCP.

 

O Departamento de Formação do SFJ

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro


Documentos

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