CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (Texto da lei) e ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro (Texto da lei) – E LEGISLAÇÃO CONEXA.
No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, divulga-se o presente Caderno atualizado, contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, e LEGISLAÇÃO CONEXA.
O referido Caderno, tem agora adicionados os diplomas que procederam à criação dos juízos de competência especializada bem como da Portaria de instalação.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos dos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, cuja entrada em funcionamento vem agora regulada pela Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio.
Entram em funcionamento no dia 1 de setembro de 2020 os seguintes juízos:
• Juízo administrativo comum, juízo administrativo social e juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
• Juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa;
• Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;
• Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro;
• Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
• Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
• Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo de contratos públicos, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
• Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Importa salientar e recordar que as alterações introduzidas ao ETAF e ao CPTA assentaram essencialmente em três traves mestras:
1. Especialização: especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e da matéria;
2. Administração e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com competências reforçadas, que passa pela designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e de um magistrado do Ministério Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários integrados numa determinada área geográfica, cuja Portaria n.º 366/2019, de 10 de outubro, incluída neste Caderno, estabelece que o território nacional é dividido em quatro zonas geográficas, para efeitos de gestão e presidência dos respetivos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, que tomam as seguintes designações e sedes:
a) Zona Centro, com sede em Coimbra;
b) Zona de Lisboa e Ilhas, com sede em Lisboa;
c) Zona Norte, com sede no Porto;
d) Zona Sul, com sede em Almada.
3. Assessoria: procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos Tribunais Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes gabinetes; e simplificasse a criação dos gabinetes, remetendo para o regime previsto para os tribunais judiciais.
No âmbito da especialização, os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo de contratos públicos;
d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.
Quanto aos tribunais tributários, prevê-se a possibilidade de serem desdobrados, igualmente por decreto-lei, nos seguintes juízos:
a) Juízo tributário comum;
b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Em cada uma das zonas geográficas existe também um conselho de gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.
Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais
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