Dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça /extensão da dispensa ao recurso
Questão colocada em 10.Jul.2012
QUESTÃO (103): Proposta num Tribunal Administrativo uma ação administrativa comum na forma ordinária, com o valor de € 58.000,00, intentada pelo A. contra uma determinada Câmara Municipal, o A. efetuou o pagamento da primeira prestação da taxa de justiça no montante de € 357,00, bem como o pagamento da segunda prestação, de igual montante, aquando da notificação para audiência final. Citada a R. Câmara Municipal, veio a mesma apresentar a sua contestação, estando consagrado o pagamento da taxa de justiça pela sua apresentação, mas a referida autarquia mostra-se dispensada do seu pagamento prévio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP, quando demande ou seja demandada nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual. Proferida a decisão final foi a R. condenada no pedido e nas custas do processo. Com a notificação desta decisão, foi a R., Câmara Municipal, notificada, para efetuar o pagamento da totalidade da taxa de justiça, no montante de € 714,00, nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do RCP, o qual foi atempadamente efetuado, através de DUC. Não se conformando com a decisão, foi interposto recurso pela R.. Pergunta-se: Há lugar ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 6.º do RCP (Tabela I-B), ou a R., ora recorrente, encontra-se igualmente dispensada do seu pagamento prévio nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP, já referido. |
RESPOSTA: I – ENQUADRAMENTO: Nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do RCP, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuarem o pagamento da taxa de justiça, o que no caso em apreço se verificou. Reforça-se aqui a ideia de que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa que for devida em contrapartida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um mero adiamento do seu pagamento II – CONCLUSÃO: Assim, sem prejuízo de qualquer outro entendimento, nomeadamente do magistrado titular do processo, entendemos que no caso exposto, e em todas as situações semelhantes, a recorrente, Câmara Municipal, mantém o benefício da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, à semelhança do que acontece durante a ação, devendo ser notificada para efetuar o seu pagamento aquando da notificação da decisão do recurso, ainda que também essa decisão seja suscetível de recurso, seguindo-se assim a mesma lógica dos n.ºs 1 e 2 do art.º 15.º do RCP. Com efeito, por não haver base legal para que se entenda de outra forma, a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça a que alude o art.º 15.º do RCP, será aplicável em todas as fases processuais, por não existir norma correspondente ao anteriormente consagrado no n.º 3 do art.º 29.º do Código das Custas Judiciais. O Departamento de Formaçao do SFJ João Virgolino Diamantino Pereira Carlos Caixeiro |
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