QUESTÃO (104): Num processo-crime, iniciado a partir de abril de 2012, foi deduzido pelo demandante um pedido de indemnização civil, com o valor de € 30.000,00. Face ao disposto no n.º 1 do art.º 15.º do RCP, ficou o demandante dispensado do prévio pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual. O arguido demandado, notificado desse pedido, apresentou a sua contestação, ficando igualmente dispensado do prévio pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do RCP. A sentença proferida julgou o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, parcialmente procedente, condenando o arguido demandado a pagar-lhe a importância de € 18.000,00, com custas relativas ao pedido civil pelo demandante e arguido demandado, na proporção do decaimento - art.ºs. 523.º do CPP, 446.º do CPC. Nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do RCP, com a notificação da sentença foram, o demandante e o arguido demandado, notificados para efetuar o pagamento da taxa de justiça correspondente à 1.ª e 2.ª prestação (pagamento único) no montante € 510,00, cada, correspondente a 5 UC - tabela I-A. Decorrido o respetivo prazo de 10 dias, nenhum deles efetuou o seu pagamento, surgindo dúvidas sobre os procedimentos a seguir. |
RESPOSTA: - Nos termos do n.º 4 do art.º 659.º do Código de Processo Civil (CPC), deve o juiz de direito: a)- condenar os responsáveis pelas custas processuais; b) – indicar a proporção da respetiva responsabilidade; e determinar a aplicação das secções B ou C da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), quando seja caso disso.
- Tudo isto, ao não ser observado, poderá configurar causas de nulidade da sentença – al. f) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.
- Como ultrapassámos a fase do julgamento, já tendo sido proferida a sentença, é também devida a 2.ª prestação da taxa de justiça – n.º 2 do art.º 14.º do RCP.
- O demandante e o demandado arguido foram muito bem notificados para efetuarem o pagamento das taxas de justiça (1.ª e 2.ª prestação), nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do RCP.
- Como não efetuaram aqueles pagamentos e mais nada existe em dívida, entendemos que deverão ser entregues certidões, para efeitos executivos, ao Ministério Público.
- Além da entrega das certidões, deverá consignar-se no processo: dispensa-se a realização das contas, nos termos dos art.ºs 29.º n.º 1 a) do RCP e 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, ainda que a dívida persista, garantida pela entrega de certidão ao M.ºP.º - vide fls. ___.
Notas: - No caso de existirem outras quantias em dívida, como por exemplo encargos, então HÁ LUGAR A DUAS CONTAS DE CUSTAS, nos termos do art.º 30.º do RCP, levando-se em consideração que o demandante não pagou € 510,00 e o demandado arguido não pagou € 510,00, correspondente às taxas de justiça – 1.ª e 2.ª prestação (pagamento único) 5 UC – tabela I-A, que não auto liquidaram por estarem dispensados – al. d) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP; e
- Com efeito, não esquecer que, no caso de existirem outras quantias em dívida, temos que respeitar o julgado, no que concerne à responsabilidade de cada um dos responsáveis pelas custas – in casu, na ordem de 40% para o demandante e 60% para o arguido demandado
- Texto escrito pelas novas regras ortográficas - O Departamento de Formação do SFJ, Diamantino Pereira João Virgolino Carlos Caixeiro
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