Custas a pagar – Responsabilidades Parentais

Questão colocada em 09 de Outubro de 2012

 

QUESTÃO (105):

Num determinado processo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais, iniciado em 10-dez2011, a requerente efetuou o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual no montante de € 61,20.

Após a realização da conferência, o requerido não alegou.

Por sentença proferida em out-2012, foi decidido, além do mais, que as custas do processo ficariam a cargo do requerido.

Não existindo quaisquer encargos no processo, como se deve proceder?

RESPOSTA:

  1. Com a notificação da sentença, a requerente deverá ser notificada para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida € 244,80 (€ 306,00 – € 61,20), nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 15.º, n.º 2 e 14.º-A, al. g), ambos do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
  2. O requerido não impulsionou qualquer ato processual sujeito a tributação no processo e nada tem a pagar relativamente à taxa de justiça – n.º 2 do art.º 447.º do Código de Processo Civil.
  3. Destarte, deverá consignar-se no processo: dispensa-se a realização da conta, nos termos dos art.ºs 29.º, n.º 1, a) do RCP e 7.º-A, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

Nota: No caso de não ser paga a sobredita importância, temos entendido de que se deverá entregar uma certidão ao M.º P.º para eventuais efeitos executivos.

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas -

O Departamento de Formação do SFJ,

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro

Documentos

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