Custas / Cível / Divórcio sem consentimento convolado e apoio judiciário


Questão colocada em 20.Jun.2012

QUESTÃO (100):

Numa ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge - convolado em mútuo consentimento, a A. goza do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e com nomeação de patrono.

Foi designada data para tentativa de conciliação. Nesta, convolaram o divórcio em mútuo consentimento (n.º 3 do art.º 1407.º CPC).

Em seguida, foi o divórcio decretado por mútuo consentimento e as custas em dívida a pagar em partes iguais, por ambos os cônjuges, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à A.

PERGUNTA-SE:

Haverá lugar a qualquer conta, uma vez que o R., ora requerente, não impulsionou o processo e a requerente mulher goza do apoio judiciário. Será feito termo nos termos das alíneas d) e a), do n.º 1 do art.º 29.º do RCP?

RESPOSTA:

A CONSIDERAR NA ELABORAÇÃO DA CONTA:

Nos termos da alínea d), n.º 1 do art.º 29.º do RCP ex vi do art.º 7.º-A da Portaria n.º 419–A/2009, de 17 de abril, está dispensada a conta da responsabilidade da A. ora requerente, pelo facto de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, elaborando-se contudo a conta da responsabilidade do R. ora requerente, a saber,

As custas compreendem, entre outros encargos, os custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários – alínea ii), n.º 1 do art.º 16.º do RCP.

Com efeito, ainda que o requerido não tenha dado qualquer impulso processual e, por esse facto, não existir qualquer taxa de justiça em dívida, temos de considerar os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário que são determinados em harmonia com o disposto no art.º 36.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (RADT), nos termos do art.º 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, Portaria n.º 654/2012, de 11 de agosto e Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro.

Assim, deverá elaborar-se a conta de custas da responsabilidade do Réu, ora requerente, para liquidação de 50 % de € 150,00 referente aos custos dos encargos com o apoio judiciário, que perfaz a quantia de € 75,00.

O Departamento de Formação do SFJ,

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro


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