Pagamento de taxa de justiça - Processo vindo do Julgado de Paz

Questão colocada em 10.Jul.2012

QUESTÃO (101):

Num processo declarativo, entrado em 11-11-2011, no Julgado de Paz de Carregal do Sal, AA e RR pagaram ali € 35,00 de taxa de justiça, individualmentecfr. Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, que aprova regime de custas nos julgados de paz.

Em 16-01-2012, em sede de julgamento, uma das partes requereu a perícia sobre sinalização/existência de marcos implicando, em sequência disso, a incompetência do referido Julgado de Paz.

Recebidos os autos em, 20-01-2012 nTribunal, foram distribuídos como Ação Sumária. Pergunta-se:

Há lugar ao pagamento da taxa de justiça, resultante da Tabela I do RCP, aplicável aos processos iniciados a partir de 13-05-2011?

RESPOSTA:

I – DESENVOLVIMENTO:

1. Estamos perante um processo declarativo onde se aplica os art.ºs 783.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

2. Pensamos que tem aplicação in casu o n.º 1 do art.º 447.º-A do CPC, o n.º 1 do art.º 6.º. e o n.º 1 do art.º 14.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

3. Presumimos que as partes e os seus mandatários judiciais não foram notificados da remessa do processo para o tribunal e/ou para efetuarem o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual.

4. Aliás, situação idêntica acontece com os processos vindos das Conservatórias dos Registos Civis.

 

II – CONCLUSÃO:

Destarte, apesar de não termos base legal para o efeito, opinamos de que deveremos notificar os mandatários judiciais das partes para efetuarem o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual. Isto, sem prejuízo de, previamente, auscultarmos a opinião do Sr. juiz de direito.

O Departamento de Formação do SFJ

Diamantino Pereira

João Virgolino

Carlos Caixeiro

Documentos

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