Custas a pagar – Ação declarativa sumária (AECOP)


Questão colocada em 13.Nov.2012

QUESTÃO (111):

Em 17-set2012, deu entrada no tribunal judicial da comarca, uma ação declarativa sumária proveniente do Balcão Nacional de Injunções, onde se frustrou a notificação e, consequentemente não houve oposição.

Dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, a requerente, ora autora, autoliquidou a taxa de justiça respetiva.

Em 28-set2012, a autora veio requerer a desistência da instância por inutilidade superveniente da lide.

O juiz de direito declarou extinta a instância e condenou a ré nas custas processuais, nos termos do art.º 450.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil.

Não existindo quaisquer encargos no processo, como se deve proceder?

RESPOSTA:

  1. A autora auto liquidou as taxas de justiça respetivas, nos momentos oportunos, nos termos da tabela II e números 4 e 6, do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais e, ainda, tabela I.
  2. O R. não impulsionou o processo e nada tem a pagar relativamente à taxa de justiça – n.º 2 do art.º 447.º do Código de Processo Civil.
  3. Destarte, deverá consignar-se no processo: dispensa-se a realização da conta, nos termos dos art.ºs 29.º, n.º 1, a), do RCP e 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

- Texto escrito pelas novas regras ortográficas -

O Departamento de Formação do SFJ,

Diamantino Pereira

 

João Virgolino

 

Carlos Caixeiro

Documentos

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