Modalidade de notificação edital em processo de natureza criminal, pela aplicação subsidiária do CPC – Prazo de éditos
Questão colocada em 13.Nov.2012
QUESTÃO (112): Foi colocada a este Departamento de Formação por um associado, a seguinte questão: Mostrando-se apreendidos num processo de natureza criminal um determinado número de objetos, foi decidido por sentença, a sua entrega a quem provar pertencer. Transitada em julgado a referida sentença, o juiz determinou a notificação edital das pessoas incertas, para virem aos autos reclamar a entrega dos referidos objetos, provando a sua propriedade. Pergunta-se: uma vez que se trata de um processo crime, será que estes editais comportam o prazo dos éditos, sendo certo que alguns entendem que face à inexistência de prazos dilatórios em processo penal, este prazo de éditos não deve ser considerado ? |
RESPOSTA:
Conclusão: Face ao exposto e em respeito pela unidade do sistema, não pode deixar de se aguardar então o decurso do prazo dos éditos de 30 dias (n.º 3 do art.º 252.º-A do CPC.), acrescido do prazo concedido para a reclamação dos objetos previsto nos n.ºs 3 e 4 art.º 186.º do Código de Processo Penal, contados desde a afixação dos éditos. - Texto escrito pelas novas regras ortográficas - O Departamento de Formação do SFJ, Diamantino Pereira
João Virgolino
Carlos Caixeiro |
Documentos
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