APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS - Prazos e diligências - Lei n.º 1-A/2020, de 19/3. (alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, de 6 de abril)

APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS - Prazos e diligências - Lei n.º 1-A/2020, de 19/3.

(alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e  4-B/2020, de 6 de abril)

- Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

 

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à pertinência dos esclarecimentos que importam transmitir sobre a aplicação, entrada em vigor e produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, publicou no pretérito dia 23 de março um artigo de opinião, que assentava, em particular, na redação do artigo 7.º da referida lei – prazos e diligências - que veio agora a sofrer uma substancial alteração, introduzida pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e Lei n.º 4-B/2020, ambas de 6 de abril.

Em face destas recentes alterações legislativas, posteriores ao nosso artigo de opinião, do mês transato, importa esclarecer os nossos associados, sobre a nossa opinião, tendo como pano de fundo as recentes alterações introduzidas pelas Leis já referidas

Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais

Nota 1: o nosso Sindicato e o seu Departamento de Formação, aconselha os associados a evitar a impressão, e se imprimir, use os dois lados do papel. Eficiente é reutilizar as folhas para rascunho, e utilize mais os meios eletrónicos ao invés do papel. Obrigado.

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