NOTA PRÁTICA - prazos, tramitação processual e prática dos atos — Aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 13/3, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril.
NOTA PRÁTICA - prazos, tramitação processual e prática dos atos
— Aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 13/3, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril.
- Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publicou, no pretérito dia 23 de março, um artigo de opinião, que assentava, em especial, na redação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – prazos e diligências – normativo que veio sofrer uma substancial alteração, introduzida pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e Lei n.º 4-B/2020, ambas de 6 de abril, motivo pelo qual se voltou a publicar, novo artigo, no dia 8 do corrente mês de abril.
Os referidos artigos de opinião, cingiram-se exclusivamente à análise
dos aspetos técnicos da aplicação, entrada em vigor e produção de efeitos do
referido normativo.
Importa agora tecer algumas considerações sobre os aspetos práticos, por parte das secretarias judiciais, no
que se refere aos prazos, à tramitação processual e à prática
de atos presenciais e não presenciais, com referência a
processos urgentes e não urgentes.
Departamento de Formação do Sindicato dos
Funcionários Judiciais
Nota
1: o nosso Sindicato e o seu Departamento
de Formação, aconselha os associados a evitar a impressão, e se imprimir, use
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utilize mais os meios eletrónicos ao invés do papel. Obrigado.
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