A ineficácia prática do acórdão 4/2017 e do Ofício Circular 9/2017 da DGAJ
Relativamente a uma greve recentemente convocada por uma outra estrutura sindical e com efeitos a partir de amanhã, 13 de Julho, e com o objectivo de esclarecer os funcionários judiciais, relembramos que se mantém em vigor e totalmente eficaz a greve decretada por este Sindicato dos Funcionários Judiciais em Fevereiro de 1994 e adequada ao horário por republicação de novo Pré-Aviso, em Junho de 1999.
Assim, de acordo e ao abrigo deste nosso Pré-Aviso, todos os funcionários judiciais poderão, e considerando a actual conjuntura deverão, fazer greve nos períodos compreendidos entre as 00:00 e as 09:00, as 12:30 e as 13:30 e entre 17:00 e as 24, de todos os dias, sem qualquer obrigação de garantir serviços mínimos.
Perante as continuadas posições de menorização e desconsideração por parte da tutela a resposta dos funcionários judiciais, no imediato, deve ser a adesão total a esta greve.
Sendo questionável a oportunidade desta greve, e embora como já referimos, esta “imposição” de serviços mínimos não se aplica ao Pré-Aviso por nós apresentado, consideramos incompreensível e mesmo ilegal esta decisão relativa ao Aviso Prévio do SOJ e por isso não podemos deixar de manifestar a nossa maior indignação pela incompreensível e afrontosa decisão do tribunal arbitral e da DGAJ ao decidirem a necessidade de serem prestados serviços mínimos numa greve ao trabalho para além do horário de funcionamento das secretarias!
Que Estado de Direito é este onde uma direção de topo da administração pública, o governo e um tribunal arbitral fazem tábua rasa da lei só para afrontar sindicatos e penalizar quem trabalha?
SFJ, 12.jul.2017