Ofício circular 10/2017 DGAJ – SFJ mantém validade e eficácia total do aviso prévio
A Direção Geral da Administração da Justiça solicitou à DGAEP que se pronunciasse sobre os efeitos do acórdão arbitral proferido a propósito da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, tratando de saber se tal acórdão era aplicável à greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais em 1994, e reafirmada em 1999.
Informa a DGAJ que a DGAEP emitiu entendimento vinculativo no sentido favorável.
Ou seja, que aquele acórdão é também aplicável à greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Estriba-se, para tanto nos artigos 398º. e 399º. e 404º. da LGTFP.
O artigo 404º. estabelece que a decisão do colégio arbitral vale como sentença para todos os efeitos legais – nº.4 do referido artigo.
E é precisamente este o cerne da questão.
A LGTFP não define, naturalmente, quais são os efeitos da sentença da primeira instância nem das outras instâncias, naturalmente.
Importa, por via disso, socorrermo-nos do CPC para perceber, então, quais são todos os efeitos legais da sentença de primeira instância.
E assim, o artigo 619.º estabelece o valor da sentença transitada em julgado e diz no seu nº. 1 que a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e as situações em que vale fora dele constituem exceção a este princípio que não se encontram preenchidas.
A declaração de litispendência e de caso julgado formal tem de ser objeto de pronúncia objetiva pelo tribunal.
O acórdão arbitral não atribuiu semelhantes efeitos à sua decisão, nem no nosso entendimento o poderia fazer.
Na falta de decisão do Tribunal que atribui efeitos de caso julgado material a sentença produz efeitos apenas no processo concreto.
Quanto ao aclaramento dos efeitos de tal sentença que a DGAEP fez, a mesma tem de ser considerada inexistente porquanto nem o próprio tribunal o pode fazer uma vez que, transitada tal sentença, se esgota o poder jurisdicional do juiz, e muito menos o pode fazer uma entidade administrativa como é o caso da DGAEP.
A inexistência eiva o acto praticado de qualquer efeito.
Por via disso, não tendo a DGAEP qualquer competência para proceder ao aclaramento do acórdão arbitral, o entendimento que pretende vinculativo não pode produzir os efeitos pretendidos conforme se deixou dito.
É nula, por isso, a circular da DGAJ que reproduz uma inexistência jurídica, como é o entendimento da DGAEP, que extravasou completamente as suas atribuições.
Assim, e para além da reação oficial e formal que o SFJ está já a encetar, importa convocar todos os funcionários judiciais para aderirem de forma massiva a esta greve.
A hora é de cerrar fileiras em defesa da dignidade profissional e pessoal de todos os funcionários judiciais.
Juntos, iremos conseguir levar a nossa luta por uma carreira digna e dignificada e que corresponda não só aos anseios dos trabalhadores, mas também de um sistema público de justiça aos serviço dos cidadãos.
SFJ, 18.jul.2017
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