LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP

Indispensável para os Trabalhadores da Função Pública - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Texto da lei), com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e com as alterações das Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, Leis n.ºs 79/2019 e 82/2019, ambas de 2 de setembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Texto da lei).

 Com o objetivo de mantermos atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de um documento indispensável para todos os Trabalhadores da Função Pública, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados, que se encontra disponível na sua página, um Novo Caderno da Lei n.º ?35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (LTFP), revisto e atualizado desde a última divulgação, com as Leis n.ºs 79/2019, e 82/2019, ambas de 2 de setembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Texto da lei).

Resumo das últimas alterações, desde o anterior Caderno divulgado – versão de janeiro 2019:

Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, que estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Com efeito, foi introduzida uma alteração ao artigo 4.º da LTFP e são aditados os artigos 16.º-A a 16.º-G (nos locais próprios).

Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade dos empregadores públicos custearem as despesas com formação profissional obrigatória e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho da atividade profissional dos trabalhadores, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Nestes termos, são introduzidas alterações aos artigos n.ºs 71.º e 72.º da LTFP (nos locais próprios).

Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), introduz no seu artigo 406.º, uma alteração à LTFP.

Com isso se alterou o n.º 5 do art.º 4.º da LTFP, ao prever-se que o regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, será aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Importa referir que, relativamente aos funcionários judiciais, continua a aplicar-se o n.º 1 do art.º 7.º do D.L. n.º 503/99, de 20 de Novembro, diploma que estabelece o regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública e que remete para a caracterização do acidente de trabalho efetuada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Portanto, independentemente de estarem enquadrados no Regime Geral de Segurança Social (RGSS) ou no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) estão abrangidos pelos diplomas acima referidos.

Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais

Nota 1: o nosso Sindicato e o seu Departamento de Formação, aconselha os associados a evitar a impressão, e se imprimir, use os dois lados do papel. Eficiente é reutilizar as folhas para rascunho, e utilize mais os meios eletrónicos ao invés do papel. Obrigado.

Nota 2: para aceder a estes conteúdos no site do SFJ tem de utilizar o seu nome de utilizador e senha. 

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