ESTADO DE EMERGÊNCIA ENTRE 2 E 16 DE MARÇO

Circulação, deslocações, passeios e trabalho

 A regulamentação do estado de emergência foi prorrogada até dia 16 de março sem alterações, mantendo-se, a partir de amanhã, as regras que vigoraram nos últimos 15 dias.


Circulação e deslocações 

Circulação para fora do concelho: é proibida a circulação para fora do concelho do domicílio entre as 20h de sexta-feira e as 5h de segunda-feira, fora exceções previstas.

Dever geral de recolhimento domiciliário: os cidadãos devem permanecer no domicílio, exceto para deslocações autorizadas e não podem circular em espaços e vias públicas.

Ficam em confinamento obrigatório: doentes com COVID-19, infetados com SARS-CoV-2, cidadãos em vigilância ativa por ordem da autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde, cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e outras respostas para pessoas idosas (para efeitos de voto na eleição presidencial). 

Veículos particulares: os veículos com lotação superior a cinco lugares só podem circular em deslocações autorizadas e para reabastecimento em postos de combustível, salvo quando todos os ocupantes pertençam ao mesmo agregado familiar.

É admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das deslocações permitidas (salvo deslocações por razões familiares resultantes da partilha de responsabilidades parentais quando não se trate de assistência a filhos ou dependentes).

Deslocações autorizadas:

- aquisição de bens e serviços essenciais;

- acesso a serviços públicos e participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

- desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

- atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

- acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, deslocações para intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, como comissões de proteção de crianças e jovens e equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

- assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, como o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais determinada por acordo ou por tribunal;

- deslocações para acompanhar menores para frequência dos estabelecimentos escolares, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores dos serviços essenciais;

- realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

- atividade física e desportiva ao ar livre permitida;

- participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

- fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

- assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

- participação em ações de voluntariado social;

- visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas;

- visitas autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

- exercício das funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados no Parlamento, e de pessoas portadoras de livre-trânsito;

- desempenho de funções oficiais por pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

- acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

- exercício da liberdade de imprensa;

- deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

- outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

- participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República;

- retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas.


Proibição de acesso a certos espaços públicos: mantém-se o encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, como passadeiras, marginais, calçadões e praias, bem como a proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness), que são determinados e informados pelo presidente da câmara municipal.

Uso de máscara: o uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas continua em vigor em todo o país até 7 de abril por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. O incumprimento custa entre 100 euros e 500 euros se o infrator for pessoa singular, ou de 1.000 a 10.000 euros, caso o infrator seja pessoa coletiva.

Funerais: a realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança (por exemplo, a fixação de um limite máximo de presenças pela autarquia local que gere o respetivo cemitério). É assegurada sempre a presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

Serviços públicos: as lojas de cidadão estão encerradas. Há atendimento presencial por marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, com prestação dos serviços por meios digitais e nos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. Há determinação de funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, como é o caso do SEF, que tem assegurada a marcação para atos urgentes enquanto durar o estado de emergência. O ministro da administração interna decide sobre orientações relativas a situações de mobilidade, alterações do local de trabalho ou da entidade onde prestem serviço os funcionários públicos, bem como a articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais.


Festejos 

Em geral é proibida a realização de celebrações e de outros eventos incluindo celebrações comunitárias, à exceção de cerimónias religiosas e das que forem autorizados pelos ministros das áreas da administração interna e da saúde.

No âmbito académico do ensino superior continua proibida a realização de festejos, de atividades lúdicas e recreativas.
 

Atividade física e desportiva

Só é permitido:

- atividade física e treino de desportos individuais ao ar livre;

- treino e competitivas profissionais e equiparadas sem público e cumprindo as orientações da DGS;

- equiparadas a atividades profissionais (atletas de alto rendimento, seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, participantes em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, e respetivas equipas técnicas e de arbitragem).
 


Regras laborais 

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho sempre que este seja compatível com a atividade e o trabalhador tenha condições para a exercer. 
(regras não aplicáveis aos trabalhadores de serviços essenciais, nem aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de ensino do pré-escolar, básico e secundário relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório)

Funções não compatíveis com teletrabalho: por exemplo, em caso de trabalhadores que prestam atendimento presencial, ou diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, ou quando seja determinado pelos ministros responsáveis pelos serviços, ao abrigo do poder de direção.

Direitos do trabalhador em teletrabalho: tem os mesmos direitos e deveres dos outros trabalhadores, sem redução de retribuição, nomeadamente, limites do período normal de trabalho, outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional e direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

Deveres do empregador: disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação em teletrabalho; se não for possível e o trabalhador usar os seus próprios meios, cabe ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

Trabalho temporário: a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento das regras, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

Quando não é possível adotar teletrabalho: independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.
 

Locais de trabalho em atividade

Proteção no trabalho: é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos locais de trabalho que mantenham atividade se o distanciamento físico recomendado seja impraticável. A obrigação não é aplicável aos trabalhadores que estejam em gabinete, sala ou equivalente sem outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Medições de temperatura corporal: podem ser realizadas medições de temperatura por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, sem qualquer contacto físico. A realização dos testes é determinada pelo responsável máximo do estabelecimento ou serviço, salvo estabelecimentos prisionais, que é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos determinados por orientação da DGS. É considerada elevada a temperatura igual ou superior a 38ºC como definido pela DGS, impossibilitando o acesso do trabalhador ao local de trabalho; considera-se que existe falta justificada.

Podem ser sujeitos a testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores:

- de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

- dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

- de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social;

- de centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência;

- os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) para acesso e permanência no local de trabalho;

- do Corpo da Guarda Prisional, sempre que acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, nomeadamente em unidades de saúde e tribunais;

- prestadores de serviços de instalações afetas à atividade da DGRSP para entrar ou permanecer.


Referências
Decreto n.º 3-F/2021 - DR n.º 40/2021, 3º Supl, Série I, de 26.02.2021 
Decreto n.º 3-A/2021 - DR n.º 9/2021, 1º Supl, Série I de 14.01.2020
Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021 - DR n.º 39/2021, 2º Supl, Série I de 25.02.2021
Decreto-Lei n.º 28-B/2020 - DR n.º 123/2020, 2º Supl, Série I de 26.06.2020

 

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