Lei n.º 27/2019, de 28 de março, procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras a altera diversos diplomas.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários
Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível na página, um TEXTO INFORMATIVO com referência à Lei
n.º 27/2019, de 28 de março, que procede à aplicação do processo de execução
fiscal na cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras
sanções pecuniárias fixadas em processo judicial e altera os seguintes
diplomas:
1. Lei da Organização do Sistema Judiciário;
2. Código de Procedimento e de Processo Tributário;
3. Código de Processo Civil;
4. Regulamento das Custas Proce-ssuais;
5. Código de Processo Penal;
6. Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade
7. Regime de Custas no Tribunal Constitucional.
Entrada
em vigor:
A
referida lei, nos termos do art.º 11.º, entra em vigor no prazo de 30 dias
após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a
partir desta data. Assim, entrará em vigor no dia 27 de abril de 2019.
Norma transitória / Tribunais comuns e
Tribunal Constitucional:
A norma transitória, prevista no art.º 9.º, refere
que, até à entrada em vigor das portarias previstas no n.º 2 do artigo
35.º do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 1 do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas
no Tribunal Constitucional, na redação dada pela presente lei, a entrega das
certidões de liquidação, referida nessas disposições, é efetuada através da
plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em
alternativa, em suporte físico.
Pelo exposto, entendemos
útil a publicação do presente TEXTO INFORMATIVO, com os comentários que se nos
afiguram essenciais com vista à compreensão dos diversos diploma alterados, que
como questão central constituí um novo paradigma de aplicação
do processo de execução fiscal à
cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias
fixadas em processo judicial, aos tribunais comuns, à semelhança do que já se
mostra consagrado para os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários
Judiciais
Nota
1: o SFJ e o seu Departamento de
Formação, aconselha os nossos associados a evitar a impressão. Se imprimir, use
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utilizar mais os meios eletrónicos ao invés do papel. Obrigado.
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