ARTIGO DE OPINIÃO PAGAMENTO DE ENCARGOS PELO ARGUIDO
ARTIGO DE OPINIÃO PAGAMENTO DE ENCARGOS PELO ARGUIDO independentemente da condenação em custas processuais.
O Departamento de
Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, confrontado com diversos
pedidos de esclarecimento sobre uma orientação que tem causado imensa
perturbação nos serviços, veiculada pelo Setor da Formação da Direção Geral da
Administração da Justiça (DGAJ) - ex. Divisão de Formação, inserto em Textos de
Apoio à formação, distribuído no Concurso de Acesso às categorias de Escrivão
de Direito e de Técnico de Justiça Principal, sob o Título Regime de Acesso ao
Direito e aos Tribunais, página 25, que abaixo se transcreve, vem prestar os
esclarecimentos aos nossos associados, segundo o nosso posicionamento sobre a
matéria, na certeza que o direito não é uma ciência hermética e da discussão
nascem novas soluções.
Transcrição do texto – pág.
25:
“3.9.1.3.1. O arguido não solicita apoio
judiciário junto da Segurança Social
Se o arguido
não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento de
€ 450,00, o triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do
R.A.D.T. e artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, nos termos do
número 7 do artigo 39.º do citado regime.
A
quantia é da responsabilidade objetiva do arguido e independente da condenação
em custas, que aliás não integra, e sentença absolutória.”
__________________________________________
Departamento de Formação do Sindicato dos
Funcionários Judiciais
Nota
1: o nosso Sindicato e o seu Departamento
de Formação, aconselha os associados a evitar a impressão, e se imprimir, use os
dois lados do papel. Eficiente é reutilizar as folhas para rascunho, e utilize
mais os meios eletrónicos ao invés do papel. Obrigado.
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PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES
ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
REGIME DE JURI EM PROCESSO PENAL
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA