NOTA INFORMATIVA - ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 71/2018, de 31 de dezembro que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2019.
NOTA INFORMATIVA - ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 71/2018, de 31 de dezembro que aprova o Orçamento do
Estado para o ano de 2019.
No
âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos
Funcionários Judiciais, divulga-se a presente NOTA INFORMATIVA com referência à
Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de
2019,
que introduz alterações ao CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro.
As
referidas alterações incidem sobre os artigos 113.º e 186.º do Código de
Processo Penal, a primeira das quais com influência na modalidade de
notificação por editais e publicação de anúncios em plataforma informática, e a
segunda relativa aos novos procedimentos de restituição de objetos apreendidos.
Com
efeito, o n.º 13 do art.º 113.º do CPP vem determinar a publicação de anúncios
em página informática, sempre que a notificação seja efetuada por editais. A
referida publicação será efetuada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, a
disponibilizar na Plataforma de Serviços Digitais da Justiça (https://justica.gov.pt), onde são concentrados
os serviços e publicações relativos à atividade dos tribunais dirigidos a
cidadãos e empresas, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. Por outro lado,
introduz-se também uma modificação nos locais onde os editais devem ser
afixados, sendo suprimida a porta do tribunal.
A
referida medida aplica-se apenas a partir do dia 1 de fevereiro de 2019,
mantendo-se até essa data, todos os procedimentos atinentes à notificação
edital e publicação de anúncios, consagrados no n.º 13 do art.º 113.º do CPP,
na redação anterior à presente alteração.
O
referido diploma vem também introduzir uma substancial alteração ao artigo
186.º do CPP – Restituição dos objetos apreendidos – reduzindo o prazo de 90
dias para 60 dias, a fim das pessoas a quem devam ser restituídos, procederem
ao seu levantamento, sob pena dos mesmos se considerarem perdidos a favor do
Estado.
Contudo,
se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro
das pessoas a quem os objetos devam ser restituídos, procede-se, mediante
despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, seguida da publicação de
anúncio, como atrás referido, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para
levantamento dos objetos.
Por
fim, importa salientar e abordar o artigo 185.º da referida Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o Ano de 2019, normativo
que vem estabelecer os diversos aspetos práticos no que respeita às
comunicações e remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves
apreendidos em processo penal, com especial relevo para os funcionários de
justiça.
O
presente trabalho, organizado com comentários em cada norma alterada e a
transcrição da mesma, pretende abordar as matérias, sempre de uma forma
despretensiosa, que se centra na ajuda da compreensão das alterações
introduzidas.
A referida opção está disponível na zona da página
dedicada ao Departamento de Formação.
Departamento de Formação do Sindicato dos
Funcionários Judiciais
Nota
1: o nosso Sindicato e o seu Departamento
de Formação, aconselha os associados a evitar a impressão, e se imprimir, use
os dois lados do papel. Eficiente é reutilizar as folhas para rascunho, e
utilize mais os meios eletrónicos ao invés do papel. Obrigado.
Nota 2: para aceder a estes conteúdos no site do SFJ tem de utilizar o seu nome de utilizador e senha.
LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
INFRAÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES
ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
REGIME DE JURI EM PROCESSO PENAL
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA