Custos processuais – processo-crime e pedido cível
Questão colocada em 23.Fev.2011
Questão (2): Bom dia |
RESPOSTA: Obrigado pela confiança depositada e por iniciarmos, deste ontem, a plataforma embrionária do Departamento de Formação do SFJ. O nosso amigo não refere, mas vamos partir do pressuposto que é um processo iniciado a partir de 20.Abr.2009. 1ª. Questão: NOTA PRÉVIA: - Pela desistência de queixa, por parte dos assistentes, foram estes condenados em taxa de justiça – alínea d) do n.º 1 do art.º 515.º CPP, taxa esta que terá sido aplicada de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 8.º do RCP, já que a Tabela III é omissa como se impõe. - Os assistentes condenados no pagamento de taxa de justiça, ficarão sujeitos ao pagamento de encargos e caso não possam ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo - n.º 3 do art.º 514.º CPP. - O princípio da responsabilidade repartida consiste em que, na dúvida sobre a responsabilidade individual de cada assistente pelos encargos, a responsabilidade é solidária se os encargos resultarem de uma actividade comum dos assistentes, o que deve ser o caso. - Assim, afigura-se-me que deve ser liquidada individualmente a responsabilidade por taxa de justiça, sendo liquidados de forma autónoma, os encargos que devem ser solidários. - As guias serão remetidas ao mandatário, com a notificação da conta, para o casos dos assistentes estarem representados pelo mesmo advogado, caso contrário as guias da responsabilidade solidária deverão ser remetidas ao assistente cuja constituição figure em primeiro lugar. CUSTOS PROCESSUAIS (PENAIS): - Também, vamos partir do pressuposto que inexistem outros encargos, além dos que se referem nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º1 do RCP. - Aqui, não há arguidos condenados e aplicando a fórmula a que se o n.º1 do art.º 15.º da Portaria n.º419-A/2009, de 17 de Abril – n.º2 do Anexo I, dará a importância de € 5,10. Logo, nos termos do n.º4 do art.º17.º da referida portaria, a quantia a pagar, SOLIDARIAMENTE, pelos assistentes é de 1/10 UC (€ 10,20). CUSTOS PROCESSUAIS (CIVEIS): 2.ª Questão: - Também, aqui, presumimos que o demandante (a que designa assistente) e o demandado – arguido, não praticaram os actos por via electrónica porque autoliquidou e bem a quantia de € 204,00. - Para efeitos de tributação, estes pedidos de indemnização, têm que ser equiparados a acções cíveis – tabela I – e o demandante autoliquidou a taxa de justiça pelo impulso processual (€ 204,00). - Também vamos partir do pressuposto que o arguido – demandado praticou o impulso processual cível e não autoliquidou, o que deveria ter feito. - Para efeitos tributários o facto de terem reduzido o pedido não é importante. Só é relevante se o Sr. juiz venha a fixar como valor da acção um valor inferior ao indicado pelas partes que deve ter confirmado a transacção das partes – logo presumimos que foi esse o caso e assim está previsto na conversão do n.º4 do art.º 22.º do RCP. - Também não sabemos se as partes efectuaram a transacção imediatamente após a fase dos articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos – alínea b) do n.º2 do art.º 22.º do RCP, mas presumimos, pelo enunciado que foi em sede de audiência e julgamento ou seja já com a designação do dia para audiência, não havendo conversão. Demandante: ***
Um abraço e um bom dia de trabalho. |
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