Código das Custas de 2004
Questão colocada em 25.Fev.2011
Questão (3): Boa Tarde; Tenho uma dúvida do Cod. Das Custas de 2004 Quanto à desistência não sei como fazer! Agradeço ajuda |
Resposta: Sem dúvida que a questão colocada é pertinente, o que não se esperava outra coisa vinda de quem vem. Segundo depreendo da questão formulada, relativamente ao valor tributário do processo quanto ao 2.º imóvel, não haverá dúvidas que é o da adjudicação (igual ao da avaliação) por aplicação da al. f) do n.º 1 do art.º 6.º do CCJ. Relativamente ao imóvel, objecto da desistência, parece-me que a solução passará pelo valor patrimonial do mesmo, uma vez que não existe qualquer outra referência. Assim, por aplicação do art.º 5.º e al. f) do n.º 1 do art.º 6.º, ambos do CCJ, o valor tributário do processo será o resultante do somatório do valor patrimonial do 1.º imóvel (parte dos € 331,09) mais o valor da adjudicação do 2.º imóvel (€ 1.905,00), sendo que a taxa de justiça será a correspondente ao valor total. Não é referido em concreto mas parece-nos que a desistência das custas, a cargo dos “requerentes”, serão entidades diferentes da 2.ª decisão, da responsabilidade dos “autores e réus”. De qualquer das maneiras, uma vez que a 1.ª decisão quanto a custas determina que as mesmas são pelos “requerentes” supõe-se que “solidárias” e a 2.ª “em partes iguais”, haverá que determinar a taxa de justiça correspondente ao valor patrimonial do 1.º imóvel e, relativamente a esse valor, sujeitar a taxa de justiça e eventuais custas da responsabilidade dos “requerentes” (solidária) na respectiva percentagem e a restante taxa de justiça e custas, da responsabilidade, em partes iguais, pelos AA. e RR.. A determinação da percentagem correspondente a cada um dos valores e respectiva percentagem da taxa de justiça, poderá ser efectuada da seguinte maneira: Valor total (€ 1905,00 + valor patrimonial do 1.º imóvel) 100 X = 1905,00 x 100 : valor total = --% A percentagem determinada irá ser aplicada sobre o montante da taxa de justiça e das restantes custas, se a elas houver lugar. Idêntico procedimento aplicar-se-á no caso de, por exemplo, haver lugar à redução da taxa de justiça, relativamente à desistência, por força da aplicação ao art.º 14.º do CCJ, reduzindo-se (1/2) a taxa de justiça correspondente ao valor tributário e que corresponde ao valor patrimonial do 1.º imóvel. Penso que, desta forma, ter respondido e esclarecido a questão colocada. Um grande abraço, extensível à família e a continuação de um bom trabalho. Até breve. |
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